Capacidade para ser sócio

Resumo:Analisaremos no presente texto a capacidade para ser sócio de sociedade de responsabilidade limitada. Utilizaremos como base de estudo o Manual de Registro da Sociedade Limitada do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), aprovado pelo Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 38/2017.

1) Introdução:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a capacidade para ser sócio de sociedade de responsabilidade limitada, também conhecida pela sigla "Ltda.". Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Manual de Registro da Sociedade Limitada do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), aprovado pelo Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 38/2017 (Publicado no DOU em 03/03/2017 e republicado 06/03/2017).

Registra-se que o Drei é um órgão subordinado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa (Smpe) que possui a prerrogativa legal de normatizar e consolidar com exclusividade a legislação atinente ao Registro Empresarial. Além disso, o Drei veio substituir o antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), tomando como prioridade a revisão das suas Instruções Normativas, dentre as quais a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 que tratava sobre a matéria quando o orgão ainda existia.


Base Legal: IN DNRC nº 98/2003 - Revogada e; Anexo II da IN Drei nº 38/2017 (Checado pela Valor Contadores Go|Ma em 14/09/17).

2) Quem pode ser sócio:

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:

  1. O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
  2. O menor emancipado (1);
  3. Os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistidos;
  4. Os menores de 16 (dezesseis) anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados;
  5. Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Nunca é demais lebrar que, de acordo com o Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Por outro lado, cessará, para os menores, a incapacidade:

  1. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  2. pelo casamento;
  3. pelo exercício de emprego público efetivo;
  4. pela colação de grau em curso de ensino superior;
  5. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Notas Valor Contadores:

(1) A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.

(2) Registra-se que a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

(3) Conforme artigo 1.690 do Código Civil/2002 compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

Base Legal: Arts. 4º, § único e 5º do CC/2002 e; Subitem 1.2.6 do Anexo II da IN Drei nº 38/2017 (Checado pela Valor Contadores 14/09/17).

3) Impedimentos:

A pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial não pode ser sócia de sociedade limitada.

São exemplos de impedimentos:

  • O português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, não pode participar de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
Base Legal: Subitem 1.2.7 do Anexo II da IN Drei nº 38/2017 (Checado pela Valor Contadores em 14/09/17).

3.1) Sociedade entre marido e mulher:

Nosso atual Código Civil/2002 faculta os conjugues a contratar sociedade empresarial, entre si ou com terceiros, desde que não optem por um dos regimes de casamento proibitivos, conforme verificamos no texto legal abaixo transcrito:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (grifo nosso)

Como podemos verificar, regra geral, o Código Civil/2002 permite a sociedade entre marido e mulher casados sob o regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666) e da separação de bens (artigos 1.687 e 1.688), sendo, portanto, proibido a sociedade entre conjugues apenas quando casados no regime de comunhão universal de bens (artigo 1.667) ou na separação obrigatória de bens (artigo 1.641).

Contudo, é importante registrar que o artigo 977 do Código Civil/2002 estende a restrição à constituição de sociedades (por ambos os conjugues) com terceiros porque, em tal hipótese, os conjugues permanecem como sócios.

Base Legal: Arts. 977, 1.641, 1.658 a 1.666 e 1.667 do CC/2002 (Checado pela Valor Contadores Go|Ma em 14/09/17).