Correção de cópias ilegíveis do Livro Diário

Resumo:Apresentaremos neste Roteiro de Procedimentos modelo de ressalva para correção de cópias ilegíveis do Livro Diário.

1) Introdução:

O Livro Diário é um livro de uso obrigatório pela legislação comercial e tributária e constitui-se no registro básico da escrituração contábil de qualquer pessoa jurídica. Seu objetivo é registrar todas as operações da empresa. Sua escrituração pode se dar por processo eletrônico, mecânico ou manual.

Na hipótese de escrituração por processo manual, quando a clareza e a nitidez dos lançamentos estejam comprometidos, deve o contabilista efetuar ressalva no próprio Livro Diário, autenticada por sua assinatura, nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para refazer o lançamento.

Feitos esses breves comentários, apresentaremos nos próximos capítulos modelo de ressalva para correção de cópias ilegíveis do Livro Diário.

Base Legal: Decreto nº 64.567/1969 (Checado pela Valor Contadorese em 03/07/17).

2) Livro Diário:

O Livro Diário é um livro de uso obrigatório pela legislação comercial e tributária e constitui-se no registro básico da escrituração contábil de qualquer pessoa jurídica. Seu objetivo é registrar todas as operações da empresa.

Sem prejuízo de exigências especiais da legislação, o Livro Diário deve ser encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica.

Sua inexistência, para as empresas optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do lucro, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Livro Diário, para efeito de prova a favor da empresa, deverá conter, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio (1).

Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.

Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.

Notas Valor Contadores Go|Ma:

(1) Quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, se sociedade civil, a autenticação do Livro Diário deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

(2) A empresa que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.

Base Legal: Art. 5º do Decreto-lei nº 486/1969; Arts. 6º e 7º do Decreto nº 64.567/1969 e; Item 3 do PN CST nº 127/1975 (Checado pela Valor Contadores em 03/07/17).

2.1) Escrituração do Livro Diário:

No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência expressa aos documentos ou papéis probantes, todas as operações ocorridas a cada dia, incluídas as de natureza aleatória, que provoquem variações patrimoniais, desta forma, na sua escrituração deve ser utilizados processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e a nitidez da escrituração.

Importante destacar que, no Livro Diário, não poderá haver:

  1. linhas ou folhas em branco, por ser a escrituração contínua e sequencial; e
  2. borrões, emendas, rasuras ou aplicação de corretivo.

Na hipótese da letra "a", se houver alguma linha ou folha que, por engano ou descuido, tenham sido deixadas em branco, o contabilista deve proceder a sua anulação.

Base Legal: Arts. 2º e 4º do Decreto nº 64.567/1969 (Checado pela Valor Contadores em 03/07/17).

2.2) Correção de cópias ilegíveis:

Primeiramente, destacamos que nas empresas com escrituração por processamento eletrônico de dados não há que se falar em correção de cópias ilegíveis do Livro Diário, pois esses livros somente são impressos após sua escrituração eletrônica, portanto, a ilegibilidade dos registros somente ocorre quando adotados métodos de escrituração menos sofisticados, tais como o manual.

Na hipótese de escrituração por processo manual, quando a clareza e nitidez dos lançamentos estejam comprometidos, deve o contabilista efetuar ressalva no próprio livro, autenticada por sua assinatura, nome e número de registro no CRC de seu Estado. A título de exemplo, sugerimos a seguinte ressalva:

TERMO DE REGULARIZAÇÃO

Eu, ______________________ (Nome), ______________ (Contador ou Técnico em Contabilidade), na melhor forma de direito, venho refazer os lançamentos nºs _____, originalmente escriturados às fls. nºs _____ do Livro Diário nº _____, por estarem ilegíveis.


______________ (Local), __________ (Data).

________________________ (Assinatura e Registro no CRC)

Em seguida ao último lançamento de correção, o contabilista fará outra declaração, esclarecendo que serão reiniciados os registros contábeis normais da empresa. Tal declaração poderá ser redigida da seguinte forma:

Efetuadas as devidas correções, reinicia-se o registro das operações normais.


______________ (Local), __________ (Data).

________________________ (Assinatura e Registro no CRC)

Base Legal: Equipe Valor Contadores Go|Ma.