Como Contabilizar Depósitos Judiciais
Postado por Valor Contadores
Neste artigo, vou mostrar como contabilizar depósitos judiciais. Os depósitos em garantia de instância são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.
A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:
a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;
b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.
Concessão de Liminar não condicionada a depósito
Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante fica dispensada do recolhimento do tributo questionado, porém, poderá ter que vir a fazê-lo mais tarde, caso perder a ação, incluindo juros.
Desta forma, como a medida liminar está sujeita a posterior julgamento do mérito, podendo ser revogada, então a empresa, por questão de adesão ao princípio do conservadorismo, deverá contabilizar o tributo questionado.
A contabilização deve ser a crédito de conta passiva, no passivo circulante, pois a medida liminar é em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, e a empresa terá que pagar no curto prazo o débito acumulado. A contabilização do crédito no passivo não circulante distorcerá as informações financeiras do balanço, não representando adequadamente a situação real.
Os valores assim contabilizados são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
O valor do tributo ficará acumulado na conta contábil respectiva. Se a empresa obter vitória judicial (em sentença definitiva), o respectivo saldo será debitada na conta do passivo e creditado a uma conta de resultado.
Exemplo:
Empresa questiona o pagamento da COFINS sobre receitas financeiras. Obtém liminar, sem garantia de depósito.
Contabilização da despesa:
Reversão do valor acumulado na conta COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante), quando por ocasião da sentença definitiva (em que não há mais recurso), assegurando a vitória da empresa:
Nota: Caso a empresa tivesse perdido a ação, ao valor do passivo seria acrescentado os juros moratórios na data da sentença contrária, debitando-se o valor quando do pagamento (seja á vista ou mediante o parcelamento).
Concessão de Liminar condicionada a depósito
Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário.
De igual forma, também não cabe a apropriação de encargos (juros) relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.
Nesse sentido, decidiu o 1º CC no Acórdão 101-91.805/98 (DOU de 07.04.98).
Pelo princípio do conservadorismo, deve-se, entretanto, contabilizar a despesa em conta de resultado, a crédito de conta passiva, mesmo que tal valor não seja dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro.
A contabilização no passivo não circulante é coerente, desde que a contabilização do depósito judicial seja efetuada no realizável a longo prazo. As demandas judiciais, no Brasil, são longas e morosas, por isto justifica-se a contabilização de tais valores desta forma.
Exemplo:
Empresa questiona o ISS sobre determinadas parcelas de subempreitadas. Obtém liminar, porém a mesma é condicionada à depósito em garantia de instância.
Contabilização da parcela do ISS questionado, segundo o regime de competência:
Realização do depósito:
Recebimento do valor corrigido do depósito, quando da decisão definitiva (ganho de causa), sem que haja possibilidade de recurso:
Reconhecimento dos juros sobre os depósitos efetuados:
Saque do valor, mediante autorização judicial:
Baixa da conta que registrou o passivo questionado judicialmente:
Na hipótese de transferência à Fazenda Pública, do depósito convertido em renda (perda da causa), a contabilização seria:
Tenha um ótimo dia!
Via Valor Contadores

