Marcas e Patentes

Resumo:Em todas as empresas, independentemente do seu porte, é altamente aconselhável o registro das marcas e patentes nos órgãos competentes, evitando, assim, que terceiros apropriem-se delas. Devido à importância do assunto, estudaremos neste Roteiro os procedimentos contábeis aplicáveis na classificação e contabilização das marcas e patentes das empresas e instituições em geral.

1) Introdução:

Os empresários que pretendam constituir uma empresa visando sucesso e um longo período de atuação no mercado, devem, de imediato, providenciar o registro de sua marca, nome empresarial, não apenas na Junta Comercial de seu Estado, mas também no órgão de proteção das marcas e patentes, evitando, assim, que terceiros apropriem-se dela.

Desta forma, terão protegidos seu nome, assegurando o direito de seu uso, evitando dores de cabeça sérias com disputa judicial para continuar usando o nome, principalmente se este for sinônimo do êxito do empreendimento.

A marca é um patrimônio da empresa, na hora de angariar empréstimos bancários, garantir crédito para negociação com outras empresas, penhorar ou dar como garantia para aquisição de produtos e serviços, penhorar para liberação de crédito em ação trabalhista, dentre outras situações, por isso é necessário ter o registro da marca e agregá-lo ao patrimônio ativo da empresa.

As patentes, não menos importantes que as marcas, também devem ser requeridas quando da invenção de novos produtos ou processos, visando assim sua proteção. Um produto ou processo patenteado impedirá sua utilização por terceiros pelos prazos previstos em lei.

Estudaremos neste Roteiro os procedimentos aplicáveis na classificação e contabilização das marcas e patentes das empresas, em conformidade com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A's), Resolução CFC nº 1.303/2010, que aprovou a NBC TG 04 (R3) - Ativo Intangível e Deliberação CVM nº 644/2010, as 2 (duas) últimas editadas após o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) que trás o tratamento contábil aplicável aos bens classificados no "Ativo Intangível".

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (UC: 11/12/16); Resolução CFC nº 1.303/2010 (UC: 11/12/16); Deliberação CVM nº 644/2010 (UC: 11/12/16) e; PT CPC 04 - R1 (UC: 11/12/16).

2) Marcas e Patentes:

A rubrica "Marcas e patentes" engloba 2 (dois) bens imateriais da mesma espécie, quais sejam: i) as marcas e; ii) as patentes. Normalmente eles representam pequenos gastos com o registro de marcas ou patentes de invenções próprias, ou, ainda, com a aquisição de direitos para uso de marcas, patentes, processos de produção, etc., mediante contratos firmados com terceiros.

Normalmente, o departamento de contabilidade das empresas registram os custos relacionados às marcas e patentes numa mesma conta contábil ("Marcas e Patentes", por exemplo), mas quando os valores forem expressivos é altamente recomendado que a empresa crie uma conta distinta para cada um ("Marcas Adquiridas" ou "Patentes Desenvolvidas", por exemplo). Visando uma melhor didática, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos cada um deles de forma separada.

Vale mencionar que ambos os institutos estão disciplinados pela Lei 9.279/1996, Lei esta que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Importante destacar que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aptovado pelo Decreto nº 3.000/1999, também apresenta regras relacionadas com a amortização desses bens para fins fiscais.

Base Legal: Lei nº 9.279/1976 (UC: 11/12/16) e; RIR/1999 (UC: 11/12/16).

2.1) Marcas:

Poderão ser registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais, dentre estas, as previstas no artigo 124 da Lei 9.279/1996. Na prática, são registráveis como marca qualquer nome ou símbolo (ou o conjunto de ambos) que representem um serviço, um produto ou uma empresa.

A marca provavelmente acabará sendo o maior patrimônio da empresa, por isso mesmo, o cuidado a ser tomado com esse patrimônio deve iniciar-se antes mesmo do pedido de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), talvez antes mesmo da sua aprovação definitiva. Esse zelo deve começar com uma "Busca de Anterioridade", que visa identificar a possibilidade de registro de uma marca. Assim, aconselhamos nosso leitor a buscar uma empresa especializada a fim de verificar todas as fases do processo de registro de uma marca, evitando, assim, problemas e custos adicionais futuros.

Base Legal: Arts. 122 e 124 da Lei nº 9.279/1976 (UC: 11/12/16).

2.1.1) Tipos de marcas:

As marcas podem ser classificadas quanto a sua "natureza" ou "forma". Na primeira, podemos dividir as marcas como sendo do tipo PRODUTO ou SERVIÇO, essa classificação tem como objetivo distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Quanto à forma, uma marca pode ser registrada segundo 4 (quatro) tipos diferentes, a saber:

  1. Nominativa: Quando registramos apenas o nome, independente de sua apresentação;
  2. Figurativa: Nos casos de registro dos logotipos, desenhos, etc... sem a caracterização de uma palavra, frase ou seqüência de letras;
  3. Mista: Nos casos de registro do nome e sua apresentação gráfica - logotipo, lettering, etc...; ou
  4. Tridimensional: Nos casos de registro de marca segundo as 3 (três) dimensões, isto é, o volume.

Existe, também, outra classificação trazida pela Lei nº 9.279/1976, referente às aplicações especiais. Esta lei ampliou o rol de tipos de marcas, criando 4 (quatro) novos tipos, quais sejam:

  1. Marcas Coletivas: Quando diversas empresas têm a licença para o seu uso (marca de uso coletivo);
  2. Marcas de Certificação: Aquelas que atestam a qualidade ou a procedência de um produto, por exemplo;
  3. Marca de Alto Renome: Atribui uma proteção especial à marca, podendo chegar até a protegê-la em todos os ramos de atividade; e
  4. Indicação Geográfica: Subdividida em 2 (dois) tipos indicação de procedência e denominação de origem, sendo que a primeira identifica características de uso ou produção e a segunda identifica características exclusivas de determinada região e que não pode ser produzido em outra região.
Base Legal: Lei nº 9.279/1976 (UC: 11/12/16).

2.2) Patentes:

A patente é um instrumento de incentivo à inovação tecnológica e de estímulo aos investimentos que confere ao inventor o direito de impedir terceiro de fabricar, usar, colocar à venda ou importar produto ou processo patenteado ou produto obtido diretamente de processo patenteado, pelos prazos previstos em Lei.

A validade de uma patente está limitada ao país que a concede. Existem acordos internacionais que auxiliam na proteção das patentes. Se a invenção não está protegida por uma patente ela poderá ser livremente produzida por quem tiver interesse, é o que se chama de "Domínio Público". Se uma invenção é patenteada em outro país, mas não é patenteado no Brasil, qualquer interessado poderá explorá-la.

Base Legal: Lei nº 9.279/1976 (UC: 11/12/16).

2.2.1) Tipos de patentes:

Atualmente nossa legislação prevê 2 (dois) tipos de patentes, a saber:

  1. Patente de Invenção (PI): Refere-se a sistemas, processos ou produtos baseados em princípios novos e originais. Entram nestas categorias composições químicas, processos industriais de fabricação, modificações genéticas, misturas alimentícias, composições de limpeza, processos médicos, brinquedos. Sua validade é de 20 (vinte) anos contados do depósito; e
  2. Patente de Modelo de Utilidade (MU): Refere-se a aperfeiçoamentos em objetos pré-existentes capazes de melhorar sua utilização ou facilitar seu processo produtivo. Podemos citar aperfeiçoamentos em móveis ou em utensílios de limpeza como rodos articulados, ou vassouras com cabos removíveis. Por exemplo: o teclado ergonômico é passível de modelo de utilidade, pois funciona do mesmo modo e apresenta os mesmos elementos (teclas), mas é dotado de forma diferenciada e diferente disposição destas teclas, que o torna mais confortável para o usuário e facilita a digitação. Sua validade é de 15 (quinze) anos contados do depósito.
Base Legal: Equipe Valor Contadores Go|Ma (UC: 11/12/16).

3) Tratamento Fiscal:

Os gastos incorridos pela pessoa jurídica com a geração de marca(s) própria(s) deverão ser registrados em conta de custo ou despesa operacional no período de apuração em que ocorrerem. Já a aquisição/compra de marca ou, de seu direito de uso serão registradas em conta de "Ativo" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa para posterior amortização, quando autorizado por Lei.

Na hipótese de não haver permissão legal para a dedução do encargo de amortização de marcas e patentes seu valor deverá ser mantido em conta de "Ativo" até que ocorra sua baixa, conta esta denominada "Marcas Adquiridas (AI)" ou "Patentes Adquiridas (AI)", ambas do subgrupo "Ativo Intangível (AI)".

Base Legal: Equipe Valor Contadores Go|Ma (UC: 11/12/16).

3.1) Amortização do valor da marca ou patente:

3.1.1) Marcas:

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, desta forma, apenas será dedutível para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, o valor da marca que houver sido adquirido de terceiros com prazo contratualmente estipulado para a sua utilização.

Na hipótese da marca ser comprada ou seus direitos adquiridos por prazo indeterminado, sua dedutibilidade será proibida, neste caso, os valores pagos deverão ser mantidos em conta do "Ativo" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa.

Caso a marca seja amortizável (com prazo de vigência limitada), se a existência ou o exercício do direito terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo (perda de capital) no período de apuração em que se extinguir o direito. Desta forma, a determinação da perda terá por base o valor contábil da marca, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da amortização acumulada.

Base Legal: Arts. 324, § 3º, 325, caput, I e 418 do RIR/1999 (UC: 11/12/16).

3.1.2) Patentes:

Conforme estabelece o artigo 40 da Lei nº 9.279/1976, as patentes possuem vigência limitada a um determinado período de tempo, contados da data de depósito do pedido de patente no INPI. Desta forma, seu titular, terá direito exclusivo de uso apenas nesse limite temporal que, quando esgotado passará a domínio público.

Assim, por se tratar de direito com prazo de duração legalmente determinado, o custo ou encargo da patente poderá ser amortizado durante o prazo em que esta vigorar.

Caso o direito de exploração da patente termine antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo (perda de capital) no período de apuração em que se extinguir o direito. Desta forma, a determinação da perda terá por base o valor contábil da patente, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da amortização acumulada.

Base Legal: Art. 40 da Lei nº 9.279/1976 (UC: 11/12/16) e; Arts. 324, § 3º e 418 do RIR/1999 (UC: 11/12/16).

3.1.3) Cálculo das quotas de amortização:

Quando cabíveis, as quotas de amortização a serem registradas na escrituração contábil da empresa, como custo ou despesa operacional, devem ser calculadas com observância das seguintes regras:

  1. a quota dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor da marca ou patente;
  2. se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso; e
  3. a amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Base Legal: Art. 326 do RIR/1999 (UC: 11/12/16).

3.2) Exploração de marca ou patente de terceiros:

A empresa que explorar marca, de indústria ou comércio, ou patente de propriedade de terceiros, mediante pagamento de royalties, poderá lançar os valores pagos a esse título como custo ou despesa operacional, conforme o caso. Entretanto, a dedutibilidade dos valores pagos deverá observar os limites e as condições estabelecidos no artigo 355 do RIR/1999:

Limite e Condições de Dedutibilidade

Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V.

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos.

§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Base Legal: Art. 355 do RIR/1999 (UC: 11/12/16); PN CST nº 139/1975 (UC: 11/12/16) e; PN CST nº 86/1977 (UC: 11/12/16).

3.3) Provisão para perdas no valor de mercado:

Quando houver perda efetiva, calculada ou estimada, do valor de mercado das marcas e patentes, deverá ser constituída Provisão para Perdas. Essa provisão não será dedutível para efeito de apuração do Lucro Real e da BC da CSLL, por isso deverá ser adicionada ao Lucro Líquido do Exercício no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e na BC da CSLL, respectivamente.

O valor da perda só será dedutível quando for efetuada a alienação do bem ou da sua baixa por absolescência ou dano irrecuperável.

Base Legal: Equipe Valor Contadores Go|Ma (UC: 11/12/16).

4) Tratamento Contábil:

Conforme estabelecido pela Lei das S/A's, serão classificados no "Ativo Intangível (AI)" do grupo "Ativo Não Circulante (ANC)" os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Dessa forma, as marcas e patentes serão registradas neste grupo do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, ou seja, no subgrupo "Ativo Intangível (AI)".

Na prática contábil, apesar de serem direitos diferentes, os gastos relacionados às marcas e patentes podem ser registradas numa mesma conta contábil intitulada "Marcas e Patentes Adquiridas" ou "Marcas e Patentes Desenvolvidas", conforme o caso, deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. Mas, para efeitos didáticos, nossos exemplos utilizarão contas diferentes para ambas, marcas ou patentes.

Base Legal: Art. 179, caput, VI da Lei 6.404/1976 (UC: 11/12/16).

4.1) Marcas:

Os gastos com o registro de marca, sejam estas industriais ou comerciais, normalmente ocorrem por ocasião do início das atividades da pessoa jurídica, mas nada impede de ocorrem no período de existência da empresa ou instituição.

Assim, referidos gastos podem se relacionar a:

  1. registro da marca em nome próprio;
  2. marca já registrada adquirida de terceiros, sendo a empresa adquirente a nova proprietária; ou
  3. aquisição dos direitos de uso de determinada marca por prazo determinado, tendo à empresa adquirente a licença de uso pelo período pactuado em contrato.

Como podemos verificar, apenas serão registradas no "Ativo Intangível (AI)" a aquisição/compra de marca ou, de seu direito de uso, assim, os gastos incorridos pela pessoa jurídica com a geração de marca(s) própria(s) não devem ser registradas nessa conta, haja vista que não podem ser separados dos custos relacionados ao desenvolvimento do negócio como um todo. Nesse caso, devem-se registrar tais gastos como custo ou despesa operacional na competência em que ocorrerem.

Para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha adquirido a marca de mouses Mouse Rapid de sua detentora original pelo valor total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Além do preço pago pela marca, a Vivax ainda desembolsou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de custas, emolumentos e taxas de registro nos órgãos competentes (despesas legais) (1). Nesse caso, os registros contábeis referentes à aquisição da marca e das despesas legais de registro serão contabilizadas da seguinte forma:

Pelo registro da aquisição da marca de mouses Mouse Rapid:

D - Marcas Adquiridas (AI) _ R$ 1.100.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 1.100.000,00


Pelo registro das taxas de registro da marca de mouses Mouse Rapid:

D - Marcas Adquiridas (AI) _ R$ 6.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 6.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

AI: Ativo Intangível.

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(1) No Brasil, o INPI, autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é o órgão responsável pelo registro de marcas. Conforme a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e a Lei nº 11.484/07, o INPI é responsável por:

  1. Registros de Marcas;
  2. Concessão de patentes;
  3. Averbação de Contratos de Transferência de Tecnologia e de Franquia empresarial;
  4. Registros de Programas de Computador;
  5. Registros de Desenho Industrial;
  6. Registros de Indicações Geográficas; e
  7. Registros de Topografia de circuitos integrados.
Base Legal: Equipe Valor Contadores Go|Ma (UC: 11/12/16).

4.2) Patentes:

O valor da patente corresponde aos dispêndios necessários à criação, ao seu registro ou, a importância paga a terceiros pela aquisição dos direitos, quando for o caso.

O registro contábil do custo da patente será efetuado nos moldes dos lançamentos visto no subcapítulo 4.1 supra. Assim, suponhamos que a empresa Vivax tenha inventado um novo modelo de mouse ergonômico a um custo, entre pesquisas e desenvolvimento, de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e que tenha tinha um gasto a título de registro, até a data averbação do pedido no INPI, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Nesse caso, os lançamentos referentes à criação e registro da patente serão contabilizadas da seguinte forma:

Pelo custo de criação da patente de um mouse ergonômico:

D - Patentes Desenvolvidas (AI) _ R$ 95.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 95.000,00


Pelo registro das taxas de registro da patente de um mouse ergonômico:

D - Patentes Desenvolvidas (AI) _ R$ 4.500,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 4.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

AI: Ativo Intangível.

Base Legal: Equipe Valor Contadores Go|Ma (UC: 11/12/16).