Entidades Sem Fins Lucrativos

Resumo: Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como é feito a apuração e o recolhimento do PIS/Pasep com base na folha de salários (PIS-Folha), bem como as implicações tributárias em relação às receitas estranhas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins

1) Introdução:

O 1º (primeiro) setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais, ambientais, culturais, entre outros. O 2º (segundo) setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado começou a ajudar nas questões cuja responsabilidade era, em regra, do Estado, através das inúmeras instituições que compõem o chamado "Terceiro Setor".

Atualmente, o 3º (terceiro setor) é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que possuem como objetivo primeiro a geração de serviços de caráter público, visando auxiliar o Estado. Portanto, os principais personagens deste novo setor são:

  1. as Fundações;
  2. as Entidades beneficentes;
  3. os Fundos comunitários;
  4. as Entidades sem fins lucrativos;
  5. os ONG's (Organizações Não Governamentais);
  6. as Empresas com Responsabilidade Social;
  7. as Empresas Doadoras;
  8. a Elite Filantrópica;
  9. as Pessoas Físicas;
  10. a Imprensa;
  11. as Empresas Juniores Sociais.

No que diz respeito às entidades sem fins lucrativos, são aquelas cujas atividades e definições estatutárias não visam à acumulação de capital para posterior distribuição de lucros, nem remuneram seus diretores, além disso, não distribuem quaisquer benefícios, patrimônio, vantagens, etc. Seus Estatutos Sociais devem conter cláusulas especificas definindo estes critérios e especificar a atividade sem fins lucrativos que exercerão, além de serem registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Na verdade, todo seu lucro deve ser reinvestido em estrutura ou outras áreas de interesse da própria entidade.

No Código Civil/2002, este tipo de atividade passou a ser denominado sem fins econômicos e podem ser constituídas apenas em 2 (dois) formatos:

  1. Associação: grupo de pessoas que se reúnem em torno de uma causa e decidem formalizar uma atividade neste sentido;
  2. Fundação: pessoa física ou jurídica que decide apoiar uma causa, investindo um patrimônio inicial e definindo a forma como ele deve ser usado.

Apesar do Código Civil/2002 substituir o termo "sem fins lucrativos" por "sem fins econômicos" existe uma confusão na legislação porque o que determina a natureza da Entidade não é a sua geração de resultados ou o fato de fazer transações econômicas e sim, o destino que se dá aos resultados e ao seu patrimônio.

Já na seara tributária, as entidades consideradas sem fins lucrativos são imunes ou isentas de impostos. Lembrando que a imunidade sempre vem prevista na Constituição Federal (CF/1988) e as isenções em leis ordinárias.

Ressaltamos que esses benefícios alcançam apenas os impostos e não as contribuições sociais, como o PIS/Pasep e a Cofins. Apesar disso, o artigo 14, X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 concede, desde 01/02/1999, isenção da Cofins incidente sobre as receitas próprias da atividade das entidades sem fins lucrativos listados no referido dispositivo. Já com relação ao PIS/Pasep, também não incide sobre as receitas próprias destas entidades, devendo ser calculado, no entanto, com base em sua folha de salários, conforme artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Trata-se, portanto, de uma isenção objetiva, pois a norma especial confere isenção às receitas próprias dessas entidades e não às entidades em si consideradas, o que determina um controle maior sobre tais receitas.

Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como é feito a apuração e o recolhimento do PIS/Pasep com base na folha de salários, bem como as implicações tributárias em relação às receitas estranhas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins.

Base Legal: CF/1988 (UC: 10/04/15); Arts. 53 e 62 do CC/2002 (UC: 10/04/15) e; Arts. 13 e 14 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15).

2) Entidades beneficiadas:

As entidades que gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários são as seguintes:

  1. templos de qualquer culto;
  2. partidos políticos;
  3. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos para imunidade do Imposto de Renda previstos no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997;
  4. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e os requisitos para isenção do Imposto de Renda previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;
  5. sindicatos, federações e confederações;
  6. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por Lei;
  7. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como, por exemplo, CREA, CRC, OAB, etc;
  8. fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  9. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  10. a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, § 1º da Lei no 5.764/1971.

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(1) As sociedades cooperativas que, na apuração do PIS/Pasep sobre o faturamento, efetuarem qualquer das exclusões previstas no artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 também contribuirão, cumulativamente, para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15).

2.1) Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social:

O artigo 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social também gozam do benefício da isenção da Cofins e da tributação especial do PIS/Pasep com base na folha de salários, desde que cumpram com os requisitos constantes do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

Acontece que, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Dessa forma, entendemos que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei, a seguir transcritos:

  1. não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos (2);
  2. aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  3. apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
  4. mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  5. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
  6. conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
  7. cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  8. apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006.

A exigência a que se refere a letra "a" acima não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, nem a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

A mencionada remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:

  1. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o presente capítulo; e
  2. o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

A exigência e as condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(2) De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/1973, a remuneração atribuída a administradores ou dirigentes de instituições de educação, pela prestação de serviços ou execução de trabalho, não desfigura a presente imunidade tributária.

Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 10/04/15); Art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (UC: 10/04/15); Art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (UC: 10/04/15) e; Art. 17 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15).

3) PIS/Pasep com base na folha de salários:

As entidades relacionadas no capítulo 2 acima, como já mencionamos anteriormente, são isentas das contribuições incidentes sobre as receitas ou faturamento. Entretanto, deverão apurar o PIS/Pasep com base na folha de salários.

Assim, analisaremos nos próximos subcapítulos as regras gerais para apuração do PIS/Pasep com base na folha de salários, a qual também deverão ser utilizadas pelas sociedades cooperativas que fizerem uso de qualquer das exclusões previstas no artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, para exclusão da Base de Cálculo (BC) das contribuições incidentes sobre seu faturamento.

Base Legal: Art. 9º e 33 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

3.1) Sujeito Passivo:

São contribuintes do PIS/Pasep com base na folha de salários e, portanto, sujeitos passivo da relação tributária principal, as entidades listadas no capítulo 2 acima.

Base Legal: Art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.715/1998 (UC: 10/04/15); Art. 9º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; Art. 28 da IN RFB nº 635/2006 (UC: 10/04/15).

3.2) Base de Cálculo (BC):

A BC do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal (ou PIS-Folha), das entidades relacionadas capítulo 2 acima, corresponde ao somatório da remuneração paga, devida ou creditada a empregados mensalmente, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, adicionais de função, 13º Salário, etc.

Registra-se que, não integram a BC o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Base Legal: Art. 51 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

3.3) Alíquota:

A contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal será determinada pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a BC apurada em conformidade com o subcapítulo antecedente.

Base Legal: Art. 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

3.4) Exemplo Prático:

Suponhemos que em abril de 20X1, a folha de salários de determinado templo religioso tenha sido de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Assim, o PIS/Pasep devido pela entidade será de:

R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00

Base Legal: Arts. 51 e 61 da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

3.5) Momento da ocorrência do fato gerador:

Conforme o artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006, quais sejam:

  1. a OCB;
  2. as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;
  3. a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso das deduções e exclusões da BC de que tratam os incisos I a VII do artigo 11;
  4. a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12;
  5. a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a VI do artigo 15; e
  6. a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso das exclusões da BC de que tratam os incisos I a V do artigo 16.

Mas adiante, a mesma Instrução Normativa, em seu artigo 31, estabelece o seguinte:

Art. 31 A BC da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados. (grifo nossos)

(...)

Como podemos perceber, a indigitada Instrução Normativa nos trouxe incerteza quanto à data de pagamento do PIS/Pasep com base na folha de salários, pois o crédito e o pagamento da folha, na maioria das vezes, ocorrem em datas diferentes. Deste modo surge a seguinte dúvida: Qual o fato gerador do PIS/Pasep com base na folha, a data do pagamento ou a data do crédito dos respectivos salários?

Nossa Equipe Técnica entende que o mais correto é a adoção da data do crédito, pois, normalmente, o crédito do salário ocorre antes ou simultaneamente ao pagamento.

Base Legal: Arts. 28, 29 e 31 da IN SRF nº 635/2006 (UC: 10/04/15).

3.6) Prazo de recolhimento:

Desde 01/10/2008, o recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuada até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Ver subcapítulo 3.5).

Caso o dia do vencimento não seja dia útil (sábado, domingo ou feriado), considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(3) O PIS/Pasep apurado com base na folha de salários deverá ser recolhidas com o código Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 8301.

Base Legal: Art. 18, II da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 10/04/15); Lei nº 11.933/2009 (UC: 10/04/15) e; AD CSAR 6/1991 (UC: 10/04/15).

3.7) Obrigações acessórias:

3.7.1) DCTF:

O PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser normalmente informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da entidade, com o código "8301-02 - PIS_Folha de Salários".

Registra-se que as pessoas jurídicas imunes e as isentas não estão mais dispensadas da entrega da DCTF desde o primeiro semestre de 2006, conforme previa à época os artigos 2º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 695/2006.

Base Legal: Arts. 2º e 14 da IN RFB 695/2006 (UC: 10/04/15).

3.7.2) Dacon:

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014, restou extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2014 (4).

Em substituição ao Dacon foi instituído em 07/07/2010, através da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, a EFD-PIS/COFINS. Posteriormente, em 02/03/2012, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a qual revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 e criou a EFD-Contribuições.

Por fim, registramos que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(4) A Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 também revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 que dispunha sobre o Dacon.

Base Legal: IN RFB nº 1.015/2010 (UC: 10/04/15); IN RFB nº 1.052/2010 (UC: 10/04/15); IN RFB nº 1.252/2012 (UC: 10/04/15) e; IN RFB nº 1.441/2014 (UC: 10/04/15).

3.7.3) EFD-Contribuições:

De acordo com o artigo 5º, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração da EFD-Contribuições, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão dispensados da apresentação dessa obrigação acessória.

Porém, as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o referido limite for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Base Legal: Art. 5º, caput, II e § 5º IN RFB nº 1.252/2012 (UC: 10/04/15).

4) Isenção da Cofins:

As entidades relacionadas no capítulo 2 acima, como já mencionamos anteriormente, estão isentas da Cofins incidente sobre suas receitas ou faturamento. Porém, devemos ter em mente que a isenção aplica-se somente às receitas relativas às atividades próprias da entidade, portanto, as demais receitas auferidas por essas entidades, a princípio, seriam tributadas normalmente.

Base Legal: Art. 47, caput, II da IN RFB nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

4.1) Receitas da atividade própria:

As Receitas das atividades própria da entidade (ou simplesmente "Receitas Estatutárias") são aquelas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por Lei, assembleia ou Estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

No que diz respeito a "receita da atividade própria" é necessário, acima de tudo, observar a extensão da aplicação do seu conceito. Assim, segundo as Soluções de Consultas da SRF da 8º Região Fiscal abaixo, o conceito se aplica nos seguintes casos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253 de 21 de Setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. (Grifos nossos)


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 16 de Julho de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997, relativas à suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributada s conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º da Lei nº 9.718, de 27 /11/1998. (Grifos nossos)

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(5) Ver também o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que apesar de tratar especificamente do Imposto de Renda, nos auxiliar bastante na definição do conceito de receita da atividade própria.

Base Legal: Art. 47, § 2º da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15) e; PN CST nº 162/1974 (UC: 10/04/15).

4.2) Receitas fora do objeto social da entidade:

Conforme dissemos anteriormente, a isenção do Cofins aplica-se somente às receitas advindas da atividade própria da entidade sem fins lucrativos. Assim, as receitas auferidas fora do objeto social da entidade sem fins lucrativos devem ter o seguinte tratamento tributário:

  1. Nas entidades imunes:
    1. até 27/05/2009, as entidades imunes estavam sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral, ou seja, estavam sujeitas à alíquota de 3% (três por cento) prevista para o regime cumulativo;
    2. a partir de 28/05/2009, considerando a revogação do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998, pelo artigo 79, XII da Lei nº 11.941/2009, a Cofins deixou de incidir sobre as receitas que não forem próprias da atividade;
  2. Nas entidades isentas: incide a Cofins à alíquota do regime não cumulativo de 7,6% sobre as demais receitas estranhas à atividade (6).

Ressalte-se, todavia, que as entidades isentas sujeitas à sistemática cumulativa, a exemplo das entidades imunes, não deverão recolher a Cofins sobre outras receitas, em face da revogação do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998, pelo artigo 79, XII da Lei nº 11.941/2009.

Assim, desde 28/05/2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras e as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras.

Por fim, observe-se que as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas a incidência do PIS/Pasep, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, quando perderem o gozo do benefício da imunidade ou da isenção do IRPJ, através de Ato Declaratório emitido pela RFB, em razão do descumprimento das condições previstas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 9.532/1997.

Nota Valor Contadores Go|Ma:

(6) Neste caso, é permitido à dedução de créditos, desde que observados os limites e requisitos previstos na legislação.

Base Legal: Art. 10, IV da Lei nº 10.833/2003 (UC: 10/04/15) e; Art. 47, da IN SRF nº 247/2002 (UC: 10/04/15).

4.2.1) Entidades imunes e isentas:

Apresentamos abaixo uma lista com a relação das entidades imunes e isentas ao IRPJ, elaborado a partir das informações constantes no Ajuda do Dacon. Essa informação é necessária para determinar se as receitas estranhas à atividade própria da entidade estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo.

  1. Entidades imunes:
    1. Assistência Social;
    2. Educacional;
    3. Sindicato de Trabalhadores;
    4. Templos de qualquer culto; ou
    5. Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;
  2. as entidades isentas:
    1. Associação Civil;
    2. Cultural;
    3. Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
    4. Entidade Fechada de Previdência Complementar;
    5. Filantrópica;
    6. Sindicato;
    7. Recreativa;
    8. Científica;
    9. Associação de Poupança e Empréstimo;
    10. Federações e Confederações sindicais;
    11. Serviços Sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
    12. Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas;
    13. Fundações de direito privado; ou
    14. OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.