Empresas do Simples não são obrigadas a recolher o adicional de 10% do FGTS sobre as rescisões
Postado por Valor Contadores
Sendo possível requerer a restituição dos valores pagos em caso de pagamento indevido.
A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de funcionários sem justa causa.
Assim, o empregador teria que pagar uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
A REFERIDA PORCENTAGEM ACRESCE-SE AOS DEVIDOS 40% DA MULTA DO FGTS E AOS DEMAIS ENCARGOS QUE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA LHES EXIGE. EM OUTRAS PALAVRAS, ESSES 10% PREVISTOS PELA LC 110/2001 TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA, ENQUANTO OS 40% DA MULTA, NÃO.
Vejamos como vem discriminado na rescisão esses valores:
Diannte disso, a empresa optante pelo Simples Nacional, esta desobrigada/isenta do recolhimento dessa contribuição social.
Com a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), as pequenas e médias empresas estão amparadas a recolher unificadamente os seguintes tributos através de guia única, conforme preceitua o art. 13:
•IRPJ
•IPI
•CSLL
•COFINS
•PIS/Pasep
•CPP
•ICMS
•ISS.
Entretanto, estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, conforme previsão do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006:
ART. 13…
(…) § 3º AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL FICAM DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO, INCLUSIVE AS CONTRIBUIÇÕES PARA AS ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇO SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADAS AO SISTEMA SINDICAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DEMAIS ENTIDADES DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
Essa previsão faz com que não seja possível exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribuições instituídas pela União, salvo aquelas que foram expressamente incluídas ou ressalvadas na lei.
E uma vez que a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 não foi incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, nem foi excepcionada pelo § 1º do mesmo artigo, sua imposição ao optante do Simples Nacional é inadmissível.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 1ª Região tem decido a favor dos contribuintes, e determinando à restituição do montante pago indevidamente.
Dessa maneira, é cabível a restituição dos valores pagos dos últimos 05 anos.
Via Anderson Freitas

